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sábado, 3 de maio de 2014

Câmara Aprova Estatuto Geral das Guardas Municipais (PL nº 1332-C)



No último dia 23 de abril – coincidentemente aniversário da Guarda Municipal de Lagarto – foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados a redação final do Projeto de Lei nº 1.322-C, de autoria do Dep. Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que “dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais”. A matéria seguiu, no dia 29, para votação no Senado Federal.

Após tramitação que levou 11 anos (deu entrada no Congresso Nacional em 2003 e sofreu diversas emendas), finalmente o PL foi votado e aprovado.

O texto, que “institui normas gerais para as guardas municipais” e disciplina o § 8º do art. 144 da Constituição Federal (art. 1º), consagra velhas aspirações de todas as Corporações do país ao dar-lhes caráter civil; o uso de uniforme e não de farda e a possibilidade do porte de arma de fogo, autorizado pelo art. 16.

Todavia, esta última prerrogativa é condicionada pelos incisos I e II do art. 13, que prevê a criação prévia de controle interno (Corregedoria) e externo (Ouvidoria Independente), além de Código de Conduta próprio (art. 14).

Quanto ao uniforme das guardas municipais, o PL ratifica o uso da cor azul-marinho e, ao mesmo tempo, veda a utilização de “denominações idênticas à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações”.

Outro passo decisivo e inovador do Projeto para a desmilitarização total das guardas é a taxativa proibição de submetê-las a “regulamentos disciplinares de natureza militar” (parágrafo único do art. 14).

O Capítulo III (Das Competências) avança no sentido de eliminar várias controvérsias sobre a atuação dos guardas municipais. Uma delas diz respeito à fiscalização do trânsito no âmbito municipal. O inciso VI do art. 5º sepulta de vez a polêmica de o guarda poder ou não fiscalizar as condições de circulação e estacionamento dentro do município, verbis:
“...
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;”
Este mesmo Capítulo introduz outras novidades de caráter eminentemente humanista. Abandona a mera questão material (bens, serviços e instalações) e dá outra dimensão à proteção do cidadão, ao assegurar “a proteção sistêmica da população”, a contribuição “com a paz social” e determinar “o respeito aos direitos fundamentais das pessoas” (incisos III, IV e V).

Ainda nas Competências, o PL deixa claro que as guardas municipais passam a fazer parte do Sistema de Segurança Pública, tanto em nível federal quanto estadual. Muitas são as ações clássicas de policiamento ostensivo, preventivo e reativo que passam a ser legalmente de competência concorrente das guardas: “atendimento de ocorrências emergenciais”; prisão em flagrante e encaminhamento de infrator à Delegacia de Polícia; “estudo de impacto na segurança local”; “prevenção primária à violência”; “auxiliar na segurança de grandes eventos” etc.

Outro dispositivo inovador é a inserção de quantitativo máximo para o efetivo das guardas. Mesmo não adotando critérios internacionalmente reconhecidos de policiais/população, o PL não passa ao largo dessa questão tão cara para a segurança pública e estabelece tetos percentuais que variam de 0,4 a 0,2% o efetivo da guarda pelo total de habitantes, conforme gradação de residentes - até 50 mil e acima de 500 mil, respectivamente.

(Neste caso, a Guarda Municipal de Lagarto pode chegar ao efetivo máximo de até 300 integrantes).

Formação de consórcio intermunicipal; criação da carreira única e do plano de cargos e salários com garantia de progressão; exigência do ensino médio e idade mínima de 18 anos para ingresso; obrigatoriedade de capacitação; possibilidade de o município criar órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento; privatização dos cargos comissionados após 4 anos de instalação da guarda; linha telefônica exclusiva de três dígitos (153) e frequência privativa de rádio, são outras modernidades trazidos pelo PL que acaba de seguir para o Senado da República.

O texto é bom. Cabe-nos agora exercer pressão legítima sobre os senadores para que aprovem o Projeto de Lei com a brevidade necessária e sem emendas, para que não retorne à Câmara. Vamos acompanhar de perto a tramitação...

Veja íntegra da redação final que seguiu para o Senado.

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